Processo 1025956-35.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025956-35.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. D. S. E. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): A. D. S. E. S. PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646716) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025956-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802238-26.2023.8.10.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. D. S. E. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025956-35.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. D. S. E. S. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a sequela decorrente de amputação traumática, embora permanente, é parcial. Consignou o juízo que essa parcialidade, sob a ótica da avaliação biopsicossocial (CIF), não comprova o grau de obstrução plena e efetiva à participação na sociedade necessário à configuração de impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do BPC/LOAS. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em premissas infundadas, sem embasamento clínico apto a demonstrar eventual equívoco do laudo médico ou a afastar a condição da recorrente como pessoa portadora de patologia causadora de impedimento de longo prazo. Argumenta que apresenta grave patologia e que, em decorrência dessa enfermidade, possui limitação no desempenho de atividades compatíveis com sua idade, o que restringe sua participação social e prejudica, futuramente, sua inserção no mercado de trabalho. Afirma, assim, a existência de limitação física que lhe impede o desenvolvimento em condições equivalentes às demais crianças de sua faixa etária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025956-35.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. D. S. E. S. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da deficiência da parte autora. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).…
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