Processo 1025959-13.2022.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025959-13.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA MENDONCA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - BA31353-A, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - CE17607-A e MATHEUS FONTES MONTEIRO - BA33586-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARIA ANGELICA MENDONCA ANDRADE CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - (OAB: BA31353-A) DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - (OAB: CE17607-A) MATHEUS FONTES MONTEIRO - (OAB: BA33586-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458348438) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025959-13.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025959-13.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA MENDONCA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - BA31353-A, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - CE17607-A e MATHEUS FONTES MONTEIRO - BA33586-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025959-13.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por Maria Angélica Mendonça Andrade contra sentença (Id 331471715 - pág. 2) proferida pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA e outro., em demanda na qual se discute a legalidade do arrolamento de bens sem benefício de ordem (art. 124, parágrafo único do CTN). Em suas razões recursais (Id 331471713 - pág. 1), a apelante alega, em síntese, que a medida de arrolamento de bens é ilegal e abusiva. Argumenta que a própria Receita Federal reconheceu, no Relatório de Análise de Arrolamento (Id 331471713 - pág. 5), que a devedora principal, Paes Mendonça S/A, possui patrimônio conhecido de R$ 4,9 bilhões, sendo a dívida tributária (R$ 217 milhões) correspondente a apenas 4,38% desse montante, muito abaixo do limite de 30% exigido pelo art. 64 da Lei nº 9.532/97 para a instauração do arrolamento. Sustenta que, comprovada a solvência da devedora principal, não subsiste justa causa para a constrição dos bens dos responsáveis solidários, sob pena de excesso de garantia e violação ao direito de propriedade. Requer o provimento do recurso para cancelar o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) (Id 331471740 - pág. 1). Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Regional da República, em parecer (Id 333353660 - pág. 1), opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025959-13.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Objetiva a impetrante discutir a…
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