Processo 1025960-48.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025960-48.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025960-48.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : SERGIO CORREA ADVOGADO(A) : KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 05/02/1993 a 17/09/1995 e 02/05/1996 a 01/08/2003, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância; e (ii) saber se, com o reconhecimento desses períodos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por exposição a ruído mediante comprovação técnica, especialmente por meio de PPP, dotado de presunção relativa de veracidade. 4. Os limites de tolerância para o agente ruído são de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 5. No caso concreto, os PPPs demonstram exposição a ruído acima de 85 dB nos períodos de 05/02/1993 a 17/09/1995 e 02/05/1996 a 05/03/1997, caracterizando atividade especial. Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 01/08/2003, os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 6. Ainda que reconhecidos os períodos especiais indicados, o tempo total de contribuição da parte autora na DER (14/08/2019) não atinge o mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida apenas a averbação dos períodos especiais. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, diante da sucumbência mínima do INSS. IV. Dispositivo 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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