Processo 1025965-43.2024.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1025965-43.2024.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1025965-43.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Abuso de Poder] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [NILZA COELHO GERMINARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (EMBARGADO), DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), KELLY COELHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Gabinete. Des. José Zuquim Nogueira (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou mandado de segurança, mantendo o indeferimento administrativo de pedido de teletrabalho fundado em condição especial de saúde. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição lógica ao exigir a anuência da chefia imediata, (ii) saber se houve omissão na apreciação de prova documental indicativa de viabilidade técnica do labor remoto; e (iii) saber se os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana suplantam as exigências formais previstas nas resoluções administrativas que regulamentam o teletrabalho no âmbito do Tribunal. III. Razões de decidir 3. A contradição sanável pela estreita via dos embargos declaratórios restringe-se à incoerência interna do julgado. A denegação da ordem assentou-se em premissa lógica irretocável calcada na ausência de prova pré-constituída. 4. O órgão julgador não se encontra compelido a exaurir todas as teses ou acervos probatórios suscitados, desde que o arcabouço argumentativo adotado seja suficiente para o deslinde da demanda. 5. A efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, no âmbito da Administração Pública, encontra necessária conformação no princípio da estrita legalidade administrativa. A regulamentação do teletrabalho…

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