Processo 1025968-06.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025968-06.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025968-06.2023.8.11.0041. RECONVINTE: NIVEA FERNANDA TEIXEIRA RECONVINDO: RONYE STEFFAN ROSA INDIO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e danos morais promovida por Nivea Fernanda Teixeira em face de Ronye Steffan Rosa Indio, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em sua petição inicial (Id. 123351532), que firmou com o requerido, em 29 de julho de 2021, contrato particular de compra e venda de imóvel residencial situado na Avenida Deputado Milton Teixeira Figueiredo, n. 10, bairro Morada do Ouro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sustenta que o requerido adimpliu integralmente a primeira parcela, porém efetuou pagamentos parciais e com atraso quanto à segunda e à terceira prestações, encontrando-se totalmente inadimplente em relação à quarta e à quinta parcelas. Aduz que, embora notificado extrajudicialmente, o requerido quedou-se inerte quanto à quitação do saldo devedor, apresentando contranotificação em que condiciona o pagamento à regularização documental do bem. Pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa do comprador, pela reintegração na posse do imóvel, pela condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição e por indenização por danos morais. Juntou documentos, entre os quais o instrumento contratual (Id. 123350336). A decisão de Id. 128990515 recebeu a emenda à inicial para retificar o valor da causa, concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerente e designou audiência de conciliação. Citado, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (Id. 166734182), arguindo, em síntese, a exceção do contrato não cumprido e a ocorrência de venda a non domino. Sustenta que a requerente não comprovou a propriedade do imóvel e que o bem é objeto de litígio judicial em processo de divórcio da vendedora com seu ex-cônjuge. Afirma que suspendeu os pagamentos legitimamente diante da incerteza quanto à titularidade do domínio e da impossibilidade de outorga da escritura. Refuta o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 172914108), refutando as teses defensivas e reiterando que o requerido detinha plena ciência de que o objeto do contrato era a posse e o direito decorrente de partilha, pendente de desmembramento, conforme expressamente previsto nas cláusulas quarta e quinta da avença. Juntou a íntegra do cumprimento de sentença movido em face do ex-marido (Id. 172914109) para demonstrar a legitimidade de seu direito sobre o bem. Instadas as partes à especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova testemunhal (Id. 194339670), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 194339671). Sobreveio decisão de Id. 194685356, na qual a magistrada então oficiante declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, sendo os autos encaminhados a este Juízo em substituição legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste Juízo encontram-se devidamente aparelhados pela prova documental encartada. Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo…

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