Processo 1025980-15.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025980-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ALICE SANTANA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARLA VITORIA SOARES SILVA (OAB MG209485) DECISÃO Vistos, etc. ALICE SANTANA ALVES , menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora THAIS CRISTINA SILVA FIDELIS , ajuizou ação declaratória de direito à isenção de IPVA c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, o seguinte: Que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por conta disto, necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar para seu desenvolvimento, demandando deslocamentos constantes para a realização de suas terapias e consultas médicas. Afirma que, diante de suas necessidades especiais de locomoção, sua genitora adquiriu o veículo VW/VIRTUS AB, placa TXA5E35, RENAVAN nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 9BWDH6BZ1T4008961, registrado em nome da representante legal em razão da incapacidade civil absoluta da menor. Disse que, ao analisar o pedido de isenção pela via administrativa, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recusou o laudo médico sob o argumento de não ter sido emitido pela rede pública de saúde e passou a apontar supostas inconsistências formais, além de condicionar a análise do benefício fiscal ao prévio registro do veículo em nome da menor. Assegura que preenche todos os requisitos necessários para fazer jus à isenção vindicada, com base na Lei Federal nº 12.764/2012, que classifica o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais, bem como na Lei Estadual nº 14.937/2003, sustentando que a exigência de registro do veículo em nome da menor incapaz constitui formalismo excessivo e desarrazoado que inviabiliza o exercício de seu direito à saúde e à inclusão social. Postula, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida para determinar ao réu que proceda imediatamente à concessão da isenção do IPVA relativamente ao veículo descrito na inicial, se abstenha de realizar novas cobranças, suspenda a exigibilidade de eventuais débitos e autorize o regular licenciamento do automóvel. Atribuiu à causa a importância de R$ 4.282,99 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene…
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