Processo 1025981-97.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1025981-97.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025981-97.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : ALINE ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DECISÃO Vistos, etc.   Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial apresentada no Evento 3, para alterar o polo ativo da demanda. Proceda-se as devidas anotações no sistema. ALINE ROCHA SILVA impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG e pelo INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL . Afirma a impetrante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência nos cargos de Nutricionista e Inspetor Escolar. Fundamentou sua inscrição no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, comprovado por robusta documentação médica. Disse que, apesar da apresentação de laudo médico detalhado, avaliação neuropsicológica e da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), a avaliação multiprofissional indeferiu sua condição de pessoa com deficiência, classificando-a como “NÃO PCD compatível”. O resultado foi mantido mesmo após a interposição de recurso administrativo, conforme publicação no Diário Oficial do Município em 24/04/2026. Aduz que o ato coator é ilegal e abusivo, pois desconsidera a legislação que expressamente enquadra a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, viola o princípio da vinculação ao edital e carece de motivação individualizada, baseando-se em conclusão genérica que não enfrenta a prova documental apresentada. Postula, em sede de liminar, o reconhecimento de sua condição como pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), determinando sua imediata reinclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência, do concurso público da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG, Edital nº 01/2025, assegurando-se a continuidade de sua participação nos cargos de inspetora escolar e nutricionista. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte impetrante, nos termos do artigo 98 do CPC. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Destaca-se que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na apreciação dos fundamentos que embasam as decisões do Executivo, de modo que é defeso aos Tribunais exercerem o controle do mérito do ato administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de sobrar malferido o princípio da separação e independência dos poderes, salvo na hipótese em que a parte ofendida trouxer aos autos elementos cabais hábeis a demonstrar o vício de ilegalidade que inquina o ato impugnado. A parte impetrante postula, em sede de liminar, que seja assegurado seu direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, afastando-se o ato…

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