Processo 1025984-83.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025984-83.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025984-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB MG062129) ADVOGADO(A) : SHIRLEY NERI DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG148138) RÉU : EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de “ ação de indenização por danos materiais e morais ” ajuizada por FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMERCIO MG em face de EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , partes qualificadas nos autos. A autora relatou que, no ano de 2021, aderiu aos serviços financeiros ofertados pelo réu, mediante abertura de conta corrente n. 159363-3, por meio de termo de contrato de adesão digital. Destaca que, até os dias atuais, não recebeu cópia do referido contrato, mesmo após sucessivas tentativas de disponibilização. Afirmou que costumava utilizar o serviço de “internet banking”, cujo acesso era restrito à máquina de computador exclusiva e definida, com todos os softwares e programas de defesa digital atualizados. Além disso, alegou que adotava condições específicas para a realização de operações financeiras, dentre as quais: (i) a única operação autorizada perante o réu consistia na transferência de valores para outra conta corrente de mesma titularidade; (ii) a função de transferência via PIX não foi habilitada nem utilizada; e (iii) qualquer transferência dependeria de autorização do representante legal da empresa, mediante utilização do “usuário master”. Inobstante isso, foi surpreendida ao constatar a realização de transferências fraudulentas, via PIX, nos valores de R$ 5.700,00 e R$ 4.200,00, ambas em benefício de terceiro estranho a lide (Raoul Albert Alcuson Gascon), datadas de 10/03/2023 e 15/03/2023. Ao contestar as transferências ao réu, este informou que as movimentações ocorreram por meio de aparelho celular da operadora vivo, mas não informou login e IMEI do aparelho. Reiterou que nunca realizou transferências via PIX, limitando-se a movimentar valores, por transferência TED, para conta corrente de sua mesma titularidade durante todo o período. Defendeu que houve falha no sistema de segurança do réu, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido para condená-lo ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor transferido, e danos morais, em virtude do constrangimento suportado pela autora em decorrência dos fatos aqui expostos. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação (evento nº 34), o réu afirmou que a empresa é mera instituição de pagamento, não possuindo ingerência sobre o conteúdo das transações realizadas, a finalidade dos pagamentos e a origem ou destinação econômica das operações realizadas pelos usuários de sua plataforma. Relatou que o acesso à conta do cliente ocorre pelo site ou pelo app, exigindo, em ambas as modalidades, o fornecimento de credenciais pessoais e intransferíveis, como cpf ou e-mail do titular e senha de acesso definida. Aduziu que a realização de transferências exige o acesso à conta e o preenchimento detalhado dos dados da transação e a inserção de assinatura eletrônica – senha definida pelo titular da conta. Argumentou que, ao criar a conta, o autor passou a ter acesso a todas as…

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