Processo 1025985-85.2025.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1025985-85.2025.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025985-85.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE FREITAS, DEUSIMAR TEIXEIRA DE REZENDE, ELMINO JOSE DA SILVA, MARIA DE LOURDES EUGENIO LOPES, RIVADAVEL MOREIRA MARINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado do processo coletivo nº 0005935-66.1999.4.01.3500, movido originalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins (SINTFESP-GO/TO) contra a União Federal, que reconheceu o direito dos servidores sindicalizados de computarem o tempo de serviço federal prestado na qualidade de celetistas para todos os efeitos, especialmente para fins de percepção de anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.112/90. Os exequentes ANTONIA ALVES DE FREITAS, DEUSIMAR TEIXEIRA DE REZENDE, ELMINO JOSE DA SILVA, MARIA DE LOURDES EUGENIO LOPES e RIVADAVEL MOREIRA MARINS propuseram o presente cumprimento de sentença individual em 09/05/2025 (ID 2185802793), instruído com planilhas de cálculo elaboradas pelo Projef Web (ID 2185802997), com valor total atualizado de R$ 108.905,74, requerendo a expedição de precatórios, o destaque de honorários contratuais em favor da sociedade Menezes Reblin — Advogados Reunidos S/C (CNPJ: 73.955.080/0001-02), a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3°, do CPC, e a incidência do PSS sobre o valor principal, excluídos os juros moratórios. Intimada, a União não apresentou impugnação no prazo inicial, e os cálculos foram acolhidos por despacho de 22/09/2025 (ID 2211424485). Todavia, a União compareceu aos autos em 08/10/2025 (ID 2215438401) noticiando que a intimação original (ID 2186037713) não havia sido vinculada à Procuradoria Regional da União (PRU), o que teria impedido o efetivo conhecimento do prazo. Deferida a restituição do prazo por despacho de 13/10/2025, os exequentes opuseram embargos de declaração (ID 2216898489), aos quais a União respondeu (ID 2220714545). Por decisão de 04/02/2026 (ID 2235596377), foram negados provimento aos embargos e tornado sem efeito o despacho de 22/09/2025, determinando-se a oitiva dos exequentes sobre a impugnação da União. A União apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença em 12/11/2025 (ID 2222459345), requerendo: (a) recebimento no efeito suspensivo; (b) intimação dos exequentes para emenda da inicial, em razão da ausência de documentos pessoais e de procurações atualizadas; (c) habilitação de herdeiros de Antonia Alves de Freitas, falecida em 03/01/2022; e (d) condenação dos exequentes em custas e honorários. Não houve impugnação específica aos valores calculados. Os exequentes manifestaram-se em 11/02/2026 (ID 2237254846), reconhecendo o óbito de Antonia Alves de Freitas e informando que estariam providenciando a documentação para habilitação dos herdeiros; juntaram fichas do Portal da Transparência para todos os substituídos; e destacaram que a União não impugnou o quantum debeatur. A União, em 17/03/2026 (ID 2244149044), reiterou os termos de sua impugnação. É o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo A União requereu o recebimento da impugnação no efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 525, §6°, e 535, §§ 3° e 4°, do CPC/2015, e no art. 100 da Constituição Federal, alegando risco de dano pela irrepetibilidade dos valores…

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