Processo 1025987-35.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025987-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE THOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) CAIO HENRIQUE THOMAZ GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025987-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025987-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE THOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025987-35.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Caio Henrique Thomaz, para assegurar o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre os critérios de seleção do FIES. No mérito, defende a legalidade das regras do programa, especialmente quanto à necessidade de observância do processo seletivo conduzido pelo MEC, com classificação baseada nas notas do ENEM e limitação de vagas, em razão da disponibilidade orçamentária. O FNDE também interpõe apelação, defendendo, em síntese, que não é responsável pela concessão da vaga no processo seletivo do FIES, cuja formulação e seleção de candidatos competem ao Ministério da Educação. Sustenta a regularidade das normas que disciplinam o processo seletivo e os critérios de classificação, bem como a inexistência de direito subjetivo da autora à obtenção do financiamento fora das regras do programa, requerendo a reforma da sentença. A UNIÃO suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, por se tratar de obrigação de fazer consistente na celebração de contrato de financiamento estudantil. No mérito, defende a legalidade dos critérios adotados para concessão do FIES, destacando a necessidade de observância da limitação orçamentária e da política pública educacional. Sustenta que a exigência de classificação em processo seletivo, com base nas notas do ENEM, atende aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, não sendo possível ao Poder Judiciário afastar tais critérios. As contrarrazões foram…
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