Processo 1025989-08.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025989-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DECISÃO Vistos, etc. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua peça de defesa, esta não merece prosperar. Conforme se observa no histórico processual, houve a devida intimação da instituição financeira requerida, por meio do ato ordinatório de Evento 38, para que procedesse ao recolhimento das custas incidentes sobre o pedido de impugnação, em estrita observância ao art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Contudo, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a comprovação do respectivo preparo, conforme certidão de decurso de prazo juntada no Evento 50. A ausência de recolhimento das custas do incidente processual inviabiliza o seu conhecimento por força da deserção. Ademais, o réu não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência técnica e financeira que milita em favor do autor, idoso e aposentado. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao requerente. De igual modo, a impugnação ao valor da causa aventada pela instituição ré deve ser afastada. Sustenta a ré que o valor atribuído à demanda não condiz com o montante integral do contrato objeto de revisão. Todavia, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico que a parte autora pretende auferir, e não necessariamente no valor total do instrumento contratual, conforme inteligência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o valor de R$ 1.518,00 atribuído na inicial mostra-se condizente com a soma das parcelas que se pretende reduzir somada ao pedido de repetição do indébito em dobro, guardando proporcionalidade com o benefício financeiro perseguido. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o valor da causa deve espelhar o benefício patrimonial efetivamente pretendido. Desse modo, inexistindo discrepância entre a estimativa apresentada e o conteúdo econômico da lide, rejeito a impugnação suscitada. Por fim, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e que não foram suscitadas outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de sorte que declaro o feito saneado. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de delimitar a atividade probatória e os fundamentos que nortearão o julgamento do mérito, passo a fixar os pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na análise da legalidade dos encargos financeiros aplicados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no contrato de empréstimo consignado nº 176676426, especificamente no que concerne à divergência entre as taxas pactuadas e as efetivamente praticadas na execução da avença. Como ponto fático controvertido, fixa-se a necessidade de verificar a exata taxa de juros remuneratórios nominal e real (Custo Efetivo Total - CET) aplicada à operação. Enquanto o instrumento contratual indica uma taxa nominal de 2,05% ao mês e CET de…
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