Processo 1025998-80.2019.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1025998-80.2019.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENARIO ARAUJO PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENARIO ARAUJO PINTO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, fundado na sentença de Id. 164795966, confirmada pelo acórdão de Id. 221343060 da Segunda Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em 28/01/2026 (Id. 221343064). Em petição de Id. 229470470, apresentada em 08/04/2026, o exequente indicou como devida a quantia de R$ 17.700,97 (dezessete mil, setecentos reais e noventa e sete centavos), assim discriminada nas memórias de cálculo de Id. 229470472 e Id. 229470474: R$ 12.627,44 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por dano moral e R$ 5.073,53 (cinco mil, setenta e três reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de Id. 230063251 recebeu a inicial de execução do título judicial, determinou o processamento pelo rito do art. 535 do CPC, as retificações cadastrais devidas e a intimação da parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias. Em petição de Id. 237001297, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à parcela da indenização por dano moral, oportunidade em que postula o prosseguimento do feito, nesse ponto, pelo valor de R$ 7.201,85 (sete mil, duzentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo de Id. 237001304. Sustenta o executado que o credor cumulou a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o mesmo período, do que resultou dupla atualização. Requereu, ainda, a condenação do exequente em honorários sobre o excesso e a certificação da regularidade da representação processual dos advogados. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A sentença de Id. 164795966 assim dispôs, in verbis: "Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, de forma solidária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculado com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, por meio do acumulado mensalmente a partir da citação (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma solidária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC." De início, o item 4 da decisão de Id. 230063251 determinou que, havendo impugnação, fosse o credor intimado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não há nos autos certidão dessa intimação nem manifestação do exequente sobre a impugnação de Id. 237001297, providência que se impõe antes do julgamento do incidente, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). A divergência entre as partes, contudo, não é meramente aritmética: recai sobre os índices de atualização e sobre a incidência autônoma de juros de mora, matéria de ordem…
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