Processo 1025999-21.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1025999-21.2026.8.11.0041. AUTOR: ELICEO COCCO DALABETTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELICEO COCCO DALABETTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, como tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 9781000925. Sustenta o autor, em síntese, ser pequeno produtor rural e exercer atividade agropecuária em regime de subsistência/familiar na Fazenda Cocco – Parcela I, no município de Marcelândia/MT. Relata que foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) através do Auto de Infração nº 9781000825, por supostamente explorar 1,60 ha de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização, o que gerou o embargo da área. Argumenta a fragilidade do ato administrativo e defende que, por se tratar de atividade de subsistência, o embargo seria incabível nos termos do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 233639456), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (Id. 234249275). Instado a se manifestar previamente, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação (Id. 235663414) pugnando pelo indeferimento da liminar, sob o fundamento de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência. Sobre o assunto, tanto o Decreto Estadual n. 1.986/2013 como o Decreto Estadual nº 1.436/2022 são claros ao estabelecer que o embargo de áreas irregularmente desmatadas deve excetuar as atividades de subsistência. “Decreto Estadual n. 1.986/2013 Art. 8 º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queimada não autorizados de mata nativa.” “Decreto Estadual n. 1.436/22 Art. 18. No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência. § 1º Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal. § 2º Será aplicada penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada não autorizados ocorrer em mata nativa, que ainda não tiver sido regularizada pelo infrator.” Além disso, o Código Florestal dispõe o seguinte sobre a pequena propriedade ou posse rural familiar, assim como sobre a imposição de embargo ambiental: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]. V -…
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