Processo 1026000-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1026000-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026000-29.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCILENE LOPIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcilene Lopis da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso, em que a parte autora alega que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, no cargo de Nível Técnico Assistencial, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente por diversos anos. Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade contratual e o pagamento retroativo do FGTS desde sua admissão até o ajuizamento da demanda, de 16/11/2019 a 06/05/2026. Em sua contestação, o requerido arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência – IRDR 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, rejeita-se o pedido de suspensão ou sobrestamento. Em relação à prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/11/2014, no julgamento do Tema 608, com repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 709212 RG/DF, firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, como também modulou os efeitos da decisão, regulando o tema nos seguintes moldes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (STF - ARE 709.212 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral) Posto isso, o STF decidiu que, para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos. E, para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Dessa forma, uma vez que a autora ajuizou a ação 06/05/2026, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de forma que o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas…

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