Processo 1026002-02.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1026002-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDILSON FERNANDES DA SILVA, CLEIDE PEREIRA VIEIRA AGRAVADO: CUSTODIO MARIANO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CUSTÓDIO MARIANO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1015380-49.2026.8.11.0003, deferiu tutela provisória para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 1001667-56.2016.8.11.0003. Em decisão anteriormente proferida, este Relator deferiu o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a eficácia do mandado de reintegração de posse, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, mostravam-se presentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano decorrente da manutenção da suspensão da ordem reintegratória. Sobreveio Agravo Interno interposto por EDILSON FERNANDES DA SILVA e CLEIDE PEREIRA VIEIRA, por meio do qual requerem o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a decisão monocrática partiu da premissa de que seriam sucessores dos ocupantes da ação possessória originária, sem que exista demonstração inequívoca dessa alegada sucessão possessória, circunstância indispensável para incidência do art. 109, §3º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a controvérsia acerca da origem da posse demanda instrução probatória mais aprofundada, afirmando que exercem posse autônoma sobre o imóvel, o qual constitui residência familiar, onde reside, inclusive, filha portadora de deficiência física, razão pela qual defendem a preservação do estado de fato até o julgamento colegiado do presente recurso. É o que importa relatar. Decido. Embora tenha sido anteriormente deferida a tutela recursal, é assente que as decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo, diante da superveniência de elementos ou de nova reflexão acerca dos pressupostos que justificaram sua concessão, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. No caso, a reflexão provocada pelas razões deduzidas no Agravo Interno evidencia a necessidade de reavaliar a tutela recursal anteriormente deferida. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu, em juízo de cognição sumária, haver plausibilidade na incidência do art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, por considerar que os agravados teriam adquirido a posse do imóvel após o ajuizamento da ação possessória, circunstância apta, em tese, a justificar a extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado. Todavia, em exame mais detido da controvérsia, verifica-se que a aplicação da referida norma pressupõe demonstração minimamente segura de que os atuais ocupantes efetivamente sucederam aqueles que integraram a relação processual originária, aspecto que, ao menos nesta fase processual, permanece controvertido. A questão submetida à apreciação deste Tribunal, portanto, não reside propriamente na autoridade da coisa julgada formada na ação possessória, mas na definição acerca da possibilidade de extensão de seus efeitos subjetivos aos…
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