Processo 1026006-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026006-36.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUIZ CARLOS TROVO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de reclamação aduzindo ser servidor público estadual aposentado desde 19/11/2021, objetivando o reconhecimento do direito à redução de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com redação dada pela LC 700/2021, em razão de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida (CID B24), enfermidade constante no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a maior desde a data da aposentadoria em 22/11/2021, observada a prescrição quinquenal. Os reclamados apresentaram contestação, sustentando a legalidade do dispositivo estadual, afirmando que a perícia oficial concluiu não haver incapacidade total do autor para toda e qualquer atividade laboral, o que afastaria a aplicação da alíquota reduzida. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. É fato incontroverso que o autor foi diagnosticado com síndrome de imunodeficiência adquirida (CID B24), diagnosticada em 01/01/2007, sendo a moléstia reconhecida por laudo médico oficial (id. 232590429). A respeito do desconto previdenciário para portador de doença incapacitante, a Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, condiciona o benefício fiscal à demonstração cumulativa, de que a doença se encontra no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e de que a doença acarreta incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa e que tal condição seja reconhecida por perícia oficial. Vejamos: Art. 2º. As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (..) IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 700/2021) (...) § 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 700/2021) (grifei) No presente caso, o autor foi submetido à Perícia Médica Oficial em 07/06/2024, quando da solicitação administrativa da isenção previdenciária junto ao MTPREV, sendo concluído o seguinte: que o requerente não é portador de doença incapacitante, ou seja, não há incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade laborativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 700 de 09/08/2021, conforme documento anexado no id.…
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