Processo 1026007-46.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026007-46.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026007-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISIANE JOSE SILVA COSTA - GO40646-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA SILVA GEISIANE JOSE SILVA COSTA - (OAB: GO40646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457733289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026007-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620888-03.2025.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISIANE JOSE SILVA COSTA - GO40646-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026007-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA mediante declaração da especialidade dos períodos 01/03/1992 - 05/07/1993, 17/01/1994 - 30/11/1994, 07/03/1995 - 09/11/1995, 04/03/1996 - 27/11/1996, 17/02/1997 - 13/06/1997, 14/07/1997 - 26/11/1997, 22/04/1998 - 13/11/1998, 08/02/1999 - 02/10/1999, 07/02/2000 - 31/10/2000, 01/11/2000 - 31/10/2003, 01/11/2003 - 30/04/2005, 01/05/2005 - 30/04/2011 e 01/05/2011 - 13/11/2019, com data de início do benefício fixada em 17/07/2025 (ID 450556392 – Pág. 78). Nas razões recursais (ID 450556392 – Pág. 90), a autarquia federal suscita preliminar de falta de interesse processual e ausência de prévio requerimento administrativo, argumentando que o segurado declarou expressamente no protocolo inicial da via administrativa não possuir tempo especial para análise, o que impediu a autarquia de submeter a documentação à perícia médica federal e proferir decisão sobre o mérito da especialidade. Sustenta que tal conduta configura burla ao requerimento administrativo automatizado e viola os princípios da cooperação e da lealdade processual, atraindo a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. No que concerne à condenação acessória, insurge-se contra a fixação prévia de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que a penalidade não pode ser cominada de antemão sem a caracterização de mora injustificável ou resistência dolosa, além de apontar que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as limitações materiais da administração pública. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa pecuniária. As contrarrazões foram apresentadas (ID 450556392 – Pág. 100). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat…

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