Processo 1026010-81.2025.8.13.0024
TJMG • Reclamação Pré-processual
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1026010-81.2025.8.13.0024/MG RECLAMANTE : PHILIPE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) RECLAMADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RECLAMADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) RECLAMADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RECLAMADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RECLAMADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RECLAMADO : BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RECLAMADO : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TIAGO CAMPOS ROSA (OAB SP190338) RECLAMADO : BANCO BRADESCO S.A. RECLAMADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RECLAMADO : HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB MG206008) SENTENÇA Trata-se de procedimento requerido por PHILIPE DE SOUZA MARTINS CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, para tratamento do superendividamento. Foram realizadas duas audiências globais de conciliação. A primeira restou infrutífera em razão da ausência de parte dos credores, que não se encontravam devidamente habilitados em tempo hábil para comparecimento, conforme se verifica do termo de audiência constante do evento 36, DOC1 . Na sequência, foi determinada a designação de nova audiência global, conforme despacho constante do evento 77, DEC1 , ocasião em que a maioria dos credores compareceram a audiência de conciliação, sendo realizadas as tratativas descritas no termo de audiência constante do evento 124, DOC1 . Vieram os autos conclusos. É a suma da pretensão demandada. Decido. Em um primeiro momento, cumpre esclarecer que o presente procedimento diz respeito à fase autocompositiva pré-processual, realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), destinada à repactuação consensual das dívidas do consumidor superendividado, nos termos do procedimento especial trazido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não cabe nesta fase o oferecimento de contestação ou discussões atinentes ao mérito, reservadas à fase judicial prevista no art. 104-B do mesmo Diploma. A audiência global, onde devem estar presentes todos os credores, tem por objetivo a discussão de um plano de pagamento que atenda às necessidades do superendividado, garantindo um mínimo existencial. Se o credor comparece a esta sessão sem informações necessárias para, pelo menos, discutir a repactuação, age como se ausente estivesse, demonstrando comportamento contrário aos fins da lei. Instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, a requerimento do consumidor superendividado, realizou-se audiência de conciliação com a presença de parte dos credores. Na oportunidade, foi celebrado ACORDO PARCIAL referente ao credor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no valor total de R$ 172,40 (cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), decorrente do cartão de crédito de bandeira Mastercard, com final 5118. O referido valor será quitado em…
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