Processo 1026011-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026011-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026011-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CLAUDIO ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDIO ALEXANDRE COSTA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a reativação do seu cadastro como motorista parceiro na plataforma administrada pela promovida, lucros cessantes e danos morais. Alega o promovente, em síntese, que exercia atividade como motorista de aplicativo, sendo esta sua principal fonte de renda, quando teve sua conta desativada de forma abrupta, sob alegação genérica de suposto “apontamento criminal”, sem indicação concreta da irregularidade ou oportunização de defesa prévia. Afirma possuir histórico exemplar na plataforma, inexistência de antecedentes criminais e ter buscado solução administrativa junto à promovida, sem sucesso, tendo recebido respostas genéricas e negativa de reativação, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para imediato restabelecimento do acesso à plataforma. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita em eventual interposição de recurso, a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida quanto ao pedido de lucros cessantes e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de relação consumerista entre as partes. No mérito, aduz que a desativação do cadastro do autor ocorreu por justo motivo, em razão de reprovação em procedimento interno de verificação de segurança, no qual foi identificado apontamento criminal vinculado ao seu nome, relacionado a ação penal por estelionato perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que a manutenção da segurança dos usuários constitui prioridade da plataforma e que seus termos de uso autorizam a desativação de motoristas que não atendam aos critérios internos de segurança. Defende, ainda, a autonomia privada e a liberdade contratual, afirmando que a empresa não pode ser compelida judicialmente a manter vínculo contratual com motorista que deixou de atender aos requisitos estabelecidos pela plataforma. Alega, também, que o autor foi devidamente comunicado acerca da desativação e teve assegurada a possibilidade de revisão administrativa da decisão, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugna, por fim, os pedidos de lucros cessantes e danos morais, sustentando a ausência de prova dos prejuízos alegados, a impossibilidade de reconhecimento de lucros presumidos e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, requerendo a total improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, o promovente rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a possibilidade de inversão do ônus probatório. No mais, reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça…

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