Processo 1026017-86.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026017-86.2022.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
01/10/2024
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026017-86.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMAURI FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT28263-A e LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A DESTINATÁRIO(S): AMAURI FARIAS DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460532885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026017-86.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026017-86.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMAURI FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT28263-A e LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026017-86.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade em condições epeciais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a contar da DER em 28/11/2012. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a: a) averbar os períodos entre 01/02/1994 a 08/03/1995 e 02/05/2001 a 28/11/2012 como tempo especial, nos termos do art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91; b) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário (NB: 42/1520976280) da parte autora mediante a inclusão dos períodos especiais entre 22/05/1986 a 08/03/1995 e 02/05/2001 a 28/11/2012; c) pagar à parte autora as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas da revisão determinada, desde o quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (na sua versão mais atualizada). O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da perícia, uma vez que os dados do PPP apresentado registram ruído e vibração dentro do limite de tolerância. Aduz, ainda, que o julgamento deve ocorrer “com base nas provas documentais apresentadas, eis que a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar pretensão de retificação dos formulários de atividade especial (PPP) e dos estudos ambientais”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026017-86.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na…

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