Processo 1026018-27.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026018-27.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026018-27.2026.8.13.0702/MG AUTOR : TANIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA (OAB MG176671) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TANIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA  em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, posteriormente excluído em razão de refinanciamento que afirma não ter solicitado nem autorizado. Sustenta que a nova operação desconsiderou as parcelas já adimplidas, ampliou o prazo da dívida e gerou liberação de valor que alega não ter recebido. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de refinanciamento nº XXX.XXX.XXX-XX, com a limitação dos descontos mensais ao valor da parcela originalmente contratada, correspondente a R$494,00. Pleiteia, ademais, seja a parte ré compelida a se abster de promover novas cobranças, averbações ou restrições de crédito relacionadas à operação impugnada. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 18) Embora inicialmente apontada a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 18. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC9), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior decisão, os benefícios da assistência judiciária gratuita . Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz…

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