Processo 1026023-93.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1026023-93.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Augusto Gonçalves dos Santos - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor, motorista profissional com observação de exercício de atividade remunerada em seu prontuário, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (fls. 1). Relata que tomou conhecimento da instauração contra si do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de número 1091130/2025, decorrente do acúmulo de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (fls. 2). Sustenta a nulidade de sete autos de infração de trânsito que compõem o referido processo de suspensão, alegando que as autuações possuem caráter meramente administrativo e não deveriam gerar pontuação, que foram lavradas sem a devida abordagem presencial do condutor impossibilitando a aplicação das medidas administrativas de retenção ou remoção, e que houve dupla punição pelo mesmo fato em relação a duas autuações aplicadas no mesmo dia e horário (fls. 2-3). Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o processo de suspensão, a declaração de nulidade dos autos de infração indicados e, subsidiariamente, o afastamento da pontuação em seu prontuário (fls. 16-18). O Departamento Estadual de Trânsito apresentou contestação arguindo, preliminarmente, os limites subjetivos de sua responsabilidade, alegando que não possui legitimidade para responder por autuações lavradas por outros órgãos autuadores (fls. 55-56). No mérito, defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a validade das notificações enviadas ao endereço cadastrado do condutor e a legalidade da pontuação atribuída, argumentando que apenas as infrações expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro são isentas de pontuação, não sendo este o caso das infrações cometidas pelo autor (fls. 57-64). O Departamento de Estradas de Rodagem ofertou contestação arguindo sua incompetência para tratar de questões relacionadas ao gerenciamento da Carteira Nacional de Habilitação, matéria de competência exclusiva do órgão executivo estadual de trânsito (fls. 121-122). No mérito, defende a legalidade dos autos de infração por ele lavrados, destacando que a legislação de trânsito não condiciona a validade da autuação à abordagem presencial do condutor e que as notificações foram regularmente enviadas ao endereço de cadastro do veículo (fls. 122-125). A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas e reiterando as teses expostas na petição inicial, insistindo na nulidade das autuações por ausência de abordagem e na exclusão dos pontos de caráter administrativo (fls. 267-273). 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Tendo em vista a ausência de custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, resta pendente de apreciação o referido requerimento. Fixa-se que a análise da gratuidade judiciária dar-se-á apenas na hipótese de interposição de recurso, haja vista a inexistência de interesse processual atual neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e da…
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