Processo 1026025-77.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026025-77.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1026025-77.2019.4.01.9999/MG APELADO : TEREZINHA DE JESUS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 26) contra a decisão monocrática (Evento 17) que conheceu da apelação e do reexame necessário e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Terezinha de Jesus Silva Oliveira . Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega a ocorrência de omissão no julgado monocrático, sob o argumento de que a decisão, ao majorar a verba honorária em grau recursal, deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ficar estritamente limitada às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas. Intimada a se manifestar (Evento 28), a embargada apresentou contrarrazões (Evento 31), alegando que a pretensão do embargante visa unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado por via inadequada, razão pela qual pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. O diploma processual civil disciplina o cabimento deste recurso nos seguintes termos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão monocrática embargada, ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ocorre que a decisão monocrática não especificou a base de cálculo da verba honorária, omitindo-se quanto à necessária incidência da limitação temporal consolidada na jurisprudência previdenciária. Em matéria previdenciária, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a restrição temporal que exclui da base de cálculo as prestações vencidas após a data da prolação da sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação por meio de enunciado sumular específico. SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados