Processo 1026028-27.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026028-27.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026028-27.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA DE ALMEIDA PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457711765) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026028-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5271879-80.2019.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026028-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5271879-80.2019.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Processo Cível e do Trabalho da Comarca de Ipameri/GO, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por LAERTE FERREIRA DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/02/2019 (data do requerimento administrativo), pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa, ao argumento de que a parte autora não exerce atividade que demande esforço físico intenso, possuindo vínculos urbanos, inclusive como vigia, o que demonstraria sua aptidão para o trabalho. Aduz que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que o autor teria retornado ao labor, evidenciando capacidade laboral. Subsidiariamente, requer a fixação de data de cessação do benefício (DCB), nos termos da Lei nº 8.213/91, com prazo máximo de 120 dias, sob pena de transformar o auxílio-doença em benefício de caráter permanente, em desacordo com sua natureza jurídica. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido sua incapacidade laborativa, equivocou-se ao conceder apenas o benefício de auxílio-doença. Alega que o laudo pericial evidenciou incapacidade parcial e permanente desde 2016, associada a condições pessoais desfavoráveis, como baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal por longo período e ausência de qualificação profissional, o que inviabilizaria sua reabilitação. Defende que, consideradas suas condições socioeconômicas e profissionais, bem como a natureza das patologias…

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