Processo 1026038-66.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026038-66.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - MT18460-A e JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARTHUR HUMBERTO SANTINI ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - (OAB: MT14423-A) EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - (OAB: MT18460-A) JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - (OAB: MT18425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026038-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003524-38.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - MT18460-A e JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026038-66.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença de trabalhador rural. A parte autora, na apelação, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório. No mérito, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa, pugnando, assim, pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, mormente, em face das suas condições pessoais desfavoráveis. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026038-66.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei…
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