Processo 1026039-17.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026039-17.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026039-17.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por CAMILA CALIXTO DA FONSECA em desfavor de VITOR ALENCAR ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, objetivando a condenação dos Requeridos na reparação dos vícios construtivos do imóvel descrito na exordial ou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 148.000,00, em caso de inviabilidade dos reparos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00. Aduz a Autora, em síntese, que: a) com o sonho da casa própria, firmou, em 14/05/2021, "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia" (nº 8.4444.2534260-4) com os Réus, para aquisição de um imóvel residencial no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela", localizado na Rua RC-20, Quadra 40, Lote 17-A, Bairro Recanto de Caldas, Caldas Novas/GO; b) o negócio envolveu o Sr. Vitor Alencar Alves como vendedor e construtor, a Caixa Econômica Federal como agente financeiro, e a garantia do seguro de Responsabilidade Civil da seguradora Berkley (Apólice nº 1007800346494); c) pouco tempo após a mudança, o sonho se transformou em um pesadelo; d) o imóvel começou a apresentar graves e progressivos vícios construtivos, como extensas e profundas rachaduras nas paredes, pisos e estrutura, que se agravam a cada dia; e) a casa está, literalmente, ruindo, com a estrutura cedendo e o risco de desabamento tornando-se uma possibilidade real e aterrorizante; f) procurou o construtor, Sr. Vitor, por diversas vezes, que, após um primeiro contato, passou a ignorar suas mensagens e ligações, deixando-a sem qualquer amparo; g) dirigiu-se à Caixa Econômica, onde, para sua surpresa, foi orientada a "procurar um advogado", numa clara demonstração de descaso; h) seguindo a orientação da própria Caixa, a Autora tentou exaustivamente o contato com a seguradora Berkley por meio dos canais de atendimento indicados, porém, jamais obteve qualquer resposta ou solução satisfatória, encontrando-se em um completo beco sem saída; i) ao verificar a apólice de seguro da Berkley, constatou que a apólice está a menos de um mês de seu vencimento, o que aumentou ainda mais o desespero, pelo que iniciou as tentativas de contato com a seguradora pelo telefone 0800, mas nunca obteve resposta; j) diante do abandono e do perigo iminente, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir seu direito à moradia digna e, principalmente, para proteger a vida de sua família. Decido. A causa de pedir radica na existência de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido mediante Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual CCFGTS/Programa Casa Verde e Amarela, nº 8.4444.2534260-4. O imóvel, uma casa residencial localizada na Rua RC-20, Quadra 40, Lote 17-A, Bairro Recanto de Caldas, Caldas Novas/GO, foi para a Autora vendido por Vitor Alencar Alves. Desse modo, cumpre mencionar a distinção que o STJ faz entre a atuação da CEF como (a) mero agente financeiro em sentido estrito, tal qual as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Veja-se o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA…

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