Processo 1026039-54.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026039-54.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N. º 1026039-54.2025.8.11.0003 VISTO. ERONIDES COSTA DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com pedido subsidiário de restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que o autor, exercendo a profissão de polidor automotivo, sofreu acidente de trajeto em 14/05/2020 (colisão entre motocicletas), resultando em graves lesões ortopédicas: fratura de metacarpo/falange no polegar direito e ruptura do manguito rotador no ombro direito, além de agravamento de hérnia incisional. Informa que gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.325.909-4), o qual foi cessado em 06/02/2024. Sustenta que as sequelas são permanentes e impedem o retorno à sua atividade habitual, requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prontuários médicos e exames de imagem. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (ID 209670547). O laudo pericial judicial foi coligido no ID 223853903. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID 228374791). Em sede preliminar, arguiu a ausência de nexo causal acidentário. No mérito, propôs a conversão do benefício para a modalidade acidentária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial judicial (20/02/2026). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231576268), recusando a proposta de acordo por divergir quanto à data de início do benefício (DIB), pugnando pelo retrocesso à data da cessação indevida (06/02/2024). É o relatório. Decido. Das Preliminares e da Competência O INSS questionou a natureza acidentária do evento. Compulsando os autos, verifico a existência de CAT (ID 209585392) emitida em 18/05/2020, que descreve acidente de trajeto ocorrido em 14/05/2020. O perito judicial, no item 10 dos quesitos, confirmou o nexo causal direto entre o acidente e o quadro clínico. Tratando-se de acidente de trajeto (equiparado ao de trabalho pelo art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91), firma-se a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Do Mérito: Requisitos para os Benefícios por Incapacidade A concessão de benefícios por incapacidade exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo as isenções legais) e a existência de incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, inclusive pelo reconhecimento administrativo anterior e pela natureza acidentária do evento, que independe de carência (Art. 26, II, Lei 8.213/91). A controvérsia cinge-se à graduação da incapacidade e à data de seu início. O laudo pericial (ID 223853903) foi conclusivo: Diagnóstico: Sequela de ruptura de manguito rotador em ombro direito (pós-cirúrgico com rigidez), fratura consolidada de falange e hérnia incisional. Incapacidade: O perito atestou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (polidor automotivo). Nexo Causal: Confirmado com o acidente de 14/05/2020. Data de Início da Incapacidade (DII): 14/05/2020. Data de Início da Doença (DID): 14/05/2020. O perito indicou que o autor seria passível de reabilitação para "funções administrativas leves". Todavia, o magistrado não está adstrito ao…

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