Processo 1026041-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026041-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026041-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : BRUNA PAIVA E SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME IGNÁCIO DA SILVA (OAB MG166664) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , devidamente qualificada e através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BRUNA PAIVA E SILVA , também identificada, sustentando, em síntese, ser credora da parte requerida, por força de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares inadimplido, firmado entre as partes relativamente ao atendimento prestado ao paciente PEDRO HENRIQUE PAIVA BATISTA, filho da ré, internado em 23/09/2024 e com alta em 26/09/2024. Quer a condenação dela ao pagamento da importância de R$ 17.744,62, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos legais. Com a inicial, trouxe documentos (Evento 1). A inicial foi recebida e determinado o prosseguimento, com citação da parte ré (Evento 16). Levado a efeito o ato citatório, a requerida apresentou contestação ( evento 20, DOC2 ), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o caráter de urgência e emergência do atendimento, que imporia a cobertura obrigatória pelo plano de saúde independentemente do período de carência, além da abusividade da negativa de cobertura, devendo se aplicar a interpretação contratual favorável ao consumidor. Arguiu ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de demonstração do justo valor cobrado, acerca da impossibilidade de cancelamento automático do plano e a excludente de sua responsabilidade por estado de perigo e lesão contratual. Requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução equitativa do valor cobrado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 26), rebatendo os argumentos defensivos. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 32), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Saneado o feito (Evento 35), foi afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado, por serem suficientes as provas documentais. As partes apresentaram alegações finais (Evento 41, Evento 42). Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso concreto, a legalidade da recusa de cobertura integral pelo plano de saúde, considerando o período de carência e o caráter de urgência/emergência do atendimento, além da validade do contrato particular de prestação de serviços, notadamente a existência de eventual vício de consentimento (estado de perigo ou lesão). Passo à análise de cada um deles. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, indubitavelmente, como relação de consumo. A parte ré, na qualidade de contratante de plano de saúde para seu filho e responsável pelo pagamento do atendimento, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, como cooperativa que oferece planos e serviços de assistência à saúde, configura-se como fornecedora, consoante o art. 3º do mesmo diploma. Nesse…

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