Processo 1026043-16.2024.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1026043-16.2024.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026043-16.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GW AGROINDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ - MT24553-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GW AGROINDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ - (OAB: MT24553-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260739) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026043-16.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026043-16.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GW AGROINDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ - MT24553-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026043-16.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454855253 - págs. 1/3 - fls. 146/148 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que promova a análise das PER/DCOMPs n. 32606.99713.180523.1.1.18-0318, 22459.92782.180523.1.1.19-8929, 29502.37239.200723.1.1.18-7432, 35415.17159.200723.1.1.19-2239, 09989.07217.261023.1.1.18-2915 e 25345.50370.261023.1.1.19-5926 e, caso seja apurado crédito, proceda a efetiva liberação/disposição de acordo com a instrução normativa vigente, se não houver outro motivo que o justifique, atualizando-se o crédito pela Taxa SELIC, incidente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento PER/DCOMP. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026043-16.2024.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Busca-se, por meio desta ação mandamental, a conclusão da análise e a decisão dos requerimentos administrativos formulados pela Impetrante em 18/05/2023 e 27/10/2023, mediante o sistema PER/DCOMP, com o objetivo de restituição de créditos tributários. O requerimento da Impetrante foi protocolado há mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece ser a obrigatoriedade de "(...) decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Não se desconhece a existência de dificuldades…

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