Processo 1026056-10.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1026056-10.2024.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD Vistos, etc. Trata-se de pedido de bloqueio formulado por MARCIA CRISTINA BAILO LEDESMA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao não pagamento da RPV anteriormente expedida. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não efetuou o pagamento dos valores referente à RPV expedida (ID nº 231046358 e seguintes). Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, cumpre salientar que, na sentença de ID nº 191702247, foram homologados os cálculos de ID nº 181287534, e não houve condenação em honorários advocatícios. No entanto, posteriormente foram expedidas duas RPV, uma referente ao montante objeto da execução e outra referente aos honorários advocatícios (ID nº 205755762 e 205755787). Logo, considerando que não houve condenação em honorários sucumbenciais na referida sentença, bem como houve o devido trânsito em julgado do decisum, sem a interposição de qualquer recurso legalmente cabível, tenho por equivocada a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios e determino, por bem, o imediato cancelamento da RPV de ID nº 205755787. Passo à análise do pedido de bloqueio de valores, referente ao montante principal. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização do referido ente público pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado à parte Exequente nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Cumpre destacar, ainda, que PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020, que Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza o sequestro de recursos em caso de inadimplemento do Ente Público devedor, senão vejamos: Art. 8° - Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual…
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