Processo 1026056-87.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026056-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNO AMORIM RIBEIRO - PA25458-A e KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - GO18124-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA FAGNO AMORIM RIBEIRO - (OAB: PA25458-A) KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: GO18124-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026056-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000318-89.2011.8.14.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNO AMORIM RIBEIRO - PA25458-A e KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - GO18124-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNO AMORIM RIBEIRO - PA25458-A e KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - GO18124-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026056-87.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte-autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de uma das condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Alega a parte autora, em suas razões de apelação, em suma, que a sentença merece ser reformada, porque incorreu em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o processo por suposta ausência de requerimento administrativo, sem observar que a prática do ato dependia de providência expressa do INSS, a qual não foi cumprida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026056-87.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, pronunciou que: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do…
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