Processo 1026061-84.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026061-84.2026.8.11.0001 Requerente: ELAINE CAMARGO DE LARA Requerido: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA VISTOS, ETC. Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de interesse de agir A alegação de que a parte autora não tentou utilizar via administrativa para resolver a questão não impede o direito fundamental de acesso à justiça nem infirma o interesse de agir. Com efeito, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual REJEITO a prefacial. Retificação do polo passivo DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que doravante passe a constar MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ausência de Comprovante de endereço Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Ademais, tal fato não obsta a comprovação da legítima contratação pela empresa Reclamada, porquanto a simples juntada do contrato originário da transação bastaria como meio prova. Nesse caso, o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, revela a exigência de uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade, motivo pelo qual REJEITO a referida prefacial. Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. MÉRITO Trata-se de ação em que a Reclamante ELAINE CAMARGO DE LARA postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Caso em que a empresa Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário” (ID 236374949), indicando a contratação de empréstimo, assinado digitalmente, com identificação de IP e com validação pelo e-mail pessoal da parte Autora, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Cediço que as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica. Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as…
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