Processo 1026063-79.2025.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026063-79.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ARLINDA TRINDADE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A e EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARLINDA TRINDADE LOPES EDIVAN GOMES DE CAIRES - (OAB: SP422303-A) MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP218918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461620967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026063-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000433-98.2009.8.05.0187 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ARLINDA TRINDADE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A e EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026063-79.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: ARLINDA TRINDADE LOPES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLINDA TRINDADE LOPES em face de acórdão que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de demonstração contemporânea do labor rural exercido pelo falecido cônjuge para fins de concessão de pensão por morte. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão pela falta de manifestação expressa sobre os artigos 74, 51, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, além de contradição diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos documentos públicos apresentados, e obscuridade sobre o próprio conceito de início de prova material adotado. Segundo a recorrente, o julgado desconsiderou a força probatória da certidão de casamento de 1965, das certidões de nascimento dos filhos de 1975 e 1976 e dos recibos sindicais de 1986 e 1987, de modo que o saneamento desses vícios é plenamente relevante para alterar a conclusão do colegiado e viabilizar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1026063-79.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: ARLINDA TRINDADE LOPES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionada estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial recorrida, de modo que a sua admissibilidade pressupõe a indicação clara e precisa de…
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