Processo 1026067-31.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026067-31.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (AGRAVANTE), PEREIRA E GAVIOLI SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 10.261.746/0001-02 (AGRAVADO), OSVALDO GAVIOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAELA RODRIGUES MALUF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Primavera do Leste contra decisão monocrática da Relatora que, em juízo de retratação, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte executada e dispensou o preparo recursal e a garantia do juízo, no âmbito de embargos à execução fiscal, reconhecendo, com base em documentação idônea apresentada, a hipossuficiência financeira da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da gratuidade da justiça implica, automaticamente, a dispensa da garantia do juízo prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; (ii) verificar se a documentação apresentada pela parte executada é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira capaz de afastar, em caráter excepcional, a exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça e a garantia do juízo constituem institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades próprias. Aquela dispensa o executado do adiantamento de custas e despesas processuais; esta assegura a efetividade da execução fiscal, condicionando a admissibilidade dos embargos à suficiência patrimonial do devedor. A distinção conceitual entre os dois institutos, porém, não impede que a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira produza efeitos sobre a exigência da garantia do juízo, em atenção aos princípios constitucionais que regem o processo. 4. A exigência prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 não possui caráter absoluto e admite mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de forma concreta e inequívoca a incapacidade financeira do executado para garantir o juízo sem comprometer sua própria subsistência. Tal flexibilização decorre da necessidade de compatibilizar a norma infraconstitucional com os princípios…
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