Processo 1026068-76.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026068-76.2026.8.11.0001. AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA KAISER REU: VOTRE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VINICIUS OLIVEIRA KAISER em desfavor de VOTRE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por meio da qual o Reclamante busca a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a Reclamada, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), correspondente a 90% dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ao argumento de que a empresa, a pretexto de promover a renegociação de financiamento bancário junto ao Banco financiador , teria se valido de propaganda de práticas abusivas, diante da ausência de resultados concretos e da inexistência de efetiva contraprestação proporcional aos elevados valores pagos. A reclamada alega que cumpriu rigorosamente as obrigações contratuais firmadas, dedicando-se à consultoria financeira com o objetivo de viabilizar a redução das parcelas do financiamento motivo pelo qual informa que não houve qualquer coação e/ou promessa enganosa para a Reclamante contratar, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Desta feita, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ponto central da demanda é definir se a ré prestou os serviços contratados de forma adequada e proporcional aos valores cobrados e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas da rescisão contratual, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à configuração de danos morais. Restou incontroverso que o autor celebrou contrato junto a requerida, e que realizou os pagamentos, tendo como objeto assessoria e consultoria financeira em relação ao débito/contrato bancário firmado pela autora junto a instituição financeira, com a promessa de redução dos valores do financiamento. No caso, diante da prova produzida, especialmente o conteúdo das conversas via whatsapp colacionadas (id. 232640126), que informa, claramente, que os documentos assinados pelo autor são relativos ao acordo realizado para solucionar os juros abusivos do contrato de financiamento do autor e a financiadora “ficaria disponível para acompanhamento no tribunal do seu estado”, levando o consumidor…
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