Processo 1026069-64.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026069-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLUBE MATOGROSSENSE DE AEROMODELISMO, WALDIR SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: RICARDO ANTONIO DE LAMONICA ISRAEL PEREIRA, GEISON JEAN DA COSTA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldir Severino da Silva e Clube Mato-Grossense de Aeromodelismo – CMA contra a decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Ricardo Antônio de Lamônica Israel Pereira e Geison Jean da Costa Alves, que, no incidente de falsidade documental instaurado após a interposição das apelações e a apresentação das contrarrazões, indeferiu o pedido de retirada dos documentos impugnados e de encerramento do incidente, manteve a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica e determinou a intimação dos réus/suscitados para, no prazo improrrogável de cinco dias, efetuarem o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, presunção de veracidade da falsidade arguida e possível aplicação de multa por litigância de má-fé. Os agravantes sustentam que o processo principal já havia superado a fase cognitiva ordinária, pois houve prolação de sentença, julgamento dos embargos de declaração, interposição de apelações por ambas as partes e apresentação de contrarrazões. Afirmam que, somente nessa fase, os agravados suscitaram incidente de falsidade documental contra procuração e atos assembleares utilizados para justificar a representação processual do Clube em sede recursal. Alegam que a questão, por estar diretamente ligada à admissibilidade e ao processamento da apelação, deveria ser apreciada por este Tribunal, e não pelo Juízo de origem, a quem caberia apenas remeter os autos à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduzem que a manutenção do processo em primeiro grau, com instauração de nova fase instrutória, nomeação de perito, arbitramento de honorários e sucessivas decisões, viola a competência funcional do Tribunal, a duração razoável do processo, a segurança jurídica, o devido processo legal e a lógica recursal do CPC/2015. Sustentam, ainda, que a controvérsia diz respeito, em essência, à regularidade da representação processual do Clube, matéria sanável pelo art. 76 do Código de Processo Civil, e não a questão capaz de justificar a paralisação da apelação por quase dois anos. Ressaltam que o próprio Juízo de origem, na decisão de ID 197526799, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconsiderou a determinação de perícia e reconheceu que a discussão deveria ser tratada como aparente vício de representação sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Alegam que, posteriormente, a decisão de ID 218380871 restabeleceu o incidente e a prova técnica, apesar de a questão já se encontrar vinculada ao processamento do recurso de apelação. Também defendem que a decisão agravada criou sanção processual sem previsão legal ao estabelecer que o não depósito dos honorários periciais acarretaria presunção automática de veracidade da falsidade arguida, pois a consequência da ausência de custeio da prova seria apenas a não produção da perícia e a posterior valoração do conjunto probatório. Acrescentam que a advertência de litigância de má-fé pelo simples fato de a parte prosseguir com…
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