Processo 1026073-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026073-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026073-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Atualização de Conta] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), TARCISIO DE MORAES JARDIM FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAMIRYS CAMPOS DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S): TARCISIO DE MORAES JARDIM FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão de saneamento proferida em ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e prescrição, determinou a realização de perícia contábil, ordenou a exibição dos extratos completos da conta PASEP e estabeleceu o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes. O agravante pleiteia a reforma da decisão para adequação da distribuição do ônus da prova ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, afastamento da determinação de exibição de documentos, atribuição exclusiva ao autor do custeio da perícia, acolhimento das preliminares processuais e reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a determinação de exibição dos extratos da conta PASEP e o rateio dos honorários periciais violam a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ acerca da distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à impugnação da justiça gratuita; (iii) determinar se é cabível agravo de instrumento contra a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e prescrição; e (iv) definir se o rateio dos honorários periciais observa a disciplina do art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ disciplina exclusivamente a distribuição do ônus da prova, impondo ao participante o dever de comprovar as irregularidades relativas aos saques por crédito em conta ou folha de pagamento e ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa, sem afastar os mecanismos processuais de cooperação para produção da prova. A determinação de exibição dos extratos completos da conta PASEP constitui medida de cooperação processual fundada nos arts. 396 e seguintes do CPC, indispensável para viabilizar a produção da prova…

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