Processo 1026089-77.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1026089-77.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
18/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026089-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N. G. L. D. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): N. G. L. D. F. AGATHA LEAL CONTARATO DE FREITAS REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - (OAB: RO3874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459796561) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026089-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002694-30.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N. G. L. D. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 450650295, fls. 196/205). De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 450650295, fls. 137/145 que a parte autora apresenta: “diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), classificado como nível 1, isto é, com necessidade de apoio leve” (id 450650295, fl. 139). Conforme consta do laudo: Conforme relatado em documentação anexa e observado em exame pericial, o menor apresenta bom desempenho escolar, autonomia nas atividades da vida diária e não manifesta, de forma clínica, os critérios centrais que definem a presença de impedimentos de longo prazo com impacto na participação social, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. [...] No caso em análise, o próprio relatório psicológico de alta terapêutica ressalta que o menor não apresentou prejuízos significativos nas áreas de comunicação, socialização ou comportamentos repetitivos. Isso indica que o diagnóstico formal não foi acompanhado de expressiva limitação funcional. v. Portanto, não se verifica impedimento de longo prazo com repercussão funcional que justifique o reconhecimento legal da condição de…

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