Processo 1026098-06.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1026098-06.2025.8.11.0015. AUTOR(A): TEREZINHA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por TEREZINHA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que possui 74 anos de idade e é portadora de estenose aórtica importante, associada a dor torácica e dispneia, além de DPOC, enfisema pulmonar e herpes ocular. Em avaliação clínica especializada, constatou-se alto risco cirúrgico para a realização da substituição convencional da válvula aórtica, sendo indicado, por equipe multidisciplinar (Heart Team), o procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, como única alternativa terapêutica viável. Sustenta que o procedimento não é disponibilizado pelo SUS e que o Estado se omitiu em providenciar o tratamento, mesmo após regular solicitação administrativa via SISREG III (código 622525192, de 04/09/2025). Postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar imediatamente o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 e, subsidiariamente, bloqueio de numerário público para custeio em rede privada. Por decisão de ID 210043389, proferida em 03/10/2025, este Juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando ao Estado de Mato Grosso que disponibilizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento TAVI transfemoral, sob pena de bloqueio judicial, com fundamento nos relatórios médicos (ID 207233165) e do Heart Team (ID 209179879), afastando a conclusão desfavorável do NAT (Nota Técnica 412137). Intimado por duas vezes (IDs 210366617 e 211507385), o Estado não cumpriu a ordem judicial. Por decisão de ID 211399384, foi determinado o bloqueio judicial e notificados os particulares Intercor Sinop e Hospital Santo Antônio para a realização do procedimento. O procedimento foi realizado em 12 de novembro de 2025, pela Intercor Sinop, nas dependências do Hospital Santo Antônio, sem intercorrências, com internação até 14/11/2025. A Intercor Sinop apresentou Nota Fiscal nº 202500000000594, no valor de R$ 195.000,00 (ID 215462674). O Hospital Santo Antônio/Fundação de Saúde Comunitária de Sinop apresentou Nota Fiscal nº 202500000008128, no valor de R$ 8.562,27 (ID 216009149). Total: R$ 203.562,27. Por decisão de ID 221358192, foi determinado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 203.562,27, efetivado em 30/01/2026 pelo Banco do Brasil, com depósito judicial confirmado em 06/02/2026 (aviso de crédito ID 222716780). Alvarás de levantamento expedidos em favor da Intercor Sinop (R$ 195.000,00) e do Hospital Santo Antônio/FSCS (R$ 8.562,27). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 211777033), arguindo preliminarmente: (i) necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo; (ii) impugnação ao valor da causa, com pedido de redução para R$ 85.500,00 (Tema 1033/STF – RE 666.094); (iii) incompetência absoluta deste Juízo, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iv) ausência de interesse processual, por se tratar de serviço eletivo dentro do prazo de 180 dias (Enunciado nº 93/CNJ). No mérito, pugnou pela improcedência, invocando o parecer desfavorável do NAT, o comprometimento da isonomia e a impertinência da multa diária. A autora apresentou impugnação (ID 212089730), refutando todas as preliminares e reiterando os fundamentos…
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