Processo 1026115-53.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1026115-53.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: VERACI LURDES DOS SANTOS e OUTROS AGRAVADOS: LEANDRO GUTJAHR DOS SANTOS e VANESSA KOWALSKI MULLER Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERACI LURDES DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança e indenização ajuizada por LEANDRO GUTJAHR DOS SANTOS e VANESSA KOWALSKI MULLER, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, mas deferiu parcialmente tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis rurais litigiosos, bem como para impor aos réus obrigação de não alienar, ceder, onerar, arrendar ou prometer vender os imóveis a terceiros, além de determinar a remoção de anúncios de venda. Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da família agravante, ao argumento de que eventual inadimplemento contratual decorre exclusivamente da relação jurídica firmada entre os agravados e a corré Ana Beatriz Borba Morais, não havendo vínculo obrigacional direto entre os recorrentes e os proprietários originários. Alegam que ingressaram na posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos possessórios regularmente celebrado com a adquirente originária, negócio jurídico que contou com a expressa anuência dos próprios agravados, circunstância que impediria a propositura de ação possessória em seu desfavor, requerendo, por essa razão, a extinção do processo originário, sem resolução do mérito, em relação aos agravantes. Arguem, ainda, carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando a inexistência de prévia notificação pessoal da família agravante para constituição em mora, alegando que, embora tenha havido notificação extrajudicial dirigida à compradora originária, não houve interpelação específica dos atuais possuidores do imóvel, o que inviabilizaria a caracterização da mora e, consequentemente, do alegado esbulho possessório, tornando inviável a pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. No mérito, afirmam que exercem posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel rural, fundada em contrato de cessão de direitos expressamente anuído pelos agravados, inexistindo esbulho possessório apto a justificar a tutela concedida na origem. Aduzem que eventual inadimplemento atribuído à adquirente originária não pode ser automaticamente estendido aos agravantes, os quais teriam assumido posição jurídica autônoma e regularmente reconhecida pelos proprietários originários. Asseveram que a pretensão possessória formulada pelos agravados configura comportamento contraditório, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Pleiteiam, igualmente, a incidência da teoria do adimplemento substancial, argumentando que já quitaram aproximadamente 95,69% do valor ajustado no contrato de cessão, remanescendo apenas saldo residual não vencido, circunstância que impediria a resolução contratual e a retomada da posse do imóvel. Salientam que o próprio contrato originário celebrado entre os agravados e Ana Beatriz Borba Morais também se encontraria substancialmente adimplido, de modo que eventual discussão acerca de valores remanescentes deveria ser solucionada…
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