Processo 1026126-56.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1026126-56.2026.8.11.0041 AUTORA: CAROLINE RIBEIRO SOUSA RÉUS: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL FAMILIAR POR PLANO FALSO COLETIVO, REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADES, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAROLINE RIBEIRO SOUSA em face de PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora narra que aderiu, em 27/02/2023, a plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Plural e operado pela Unimed Cuiabá, com mensalidade inicial de R$ 513,60. Alega que, desde maio de 2023, foram aplicados reajustes sucessivos que elevaram a mensalidade a R$ 1.228,13 em maio de 2026, totalizando acréscimo de aproximadamente 139% no período. Sustenta que o contrato configura "falso coletivo", pois não mantém vínculo associativo legítimo com a entidade estipulante (AFENPROLIB), o que impõe sua equiparação a plano individual. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do reajuste de 16,22% aplicado em maio de 2026, a readequação das mensalidades vincendas pelos índices da ANS e a manutenção do contrato ativo. Distribuído o feito, a Juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da autora (ID 235420253). Em resposta, a autora informou o pagamento das custas processuais, juntando guia e comprovante de recolhimento (IDs 235662820 e 235662825), e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 235662814). Houve habilitação dos advogados das requeridas (IDs 233027723 e 233681951). É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A autora comprovou documentalmente a relação jurídica com as requeridas, juntando a proposta de contratação online (ID 232771583), o histórico completo de faturas de março de 2023 a maio de 2026 (ID 232772791) e a planilha comparativa de reajustes (ID 232772816). Da análise desses documentos, extrai-se, em cognição sumária, a plausível caracterização do denominado "falso coletivo", sendo este entendido como o contrato de plano de saúde registrado formalmente como coletivo por adesão, mas que, na prática, é utilizado exclusivamente por um núcleo familiar ou por um número muito reduzido de pessoas, sem vínculo legítimo com a entidade estipulante, servindo como mecanismo para afastar as regras protetivas aplicáveis aos planos individuais. No caso concreto, o contrato indica como entidade de classe a AFENPROLIB — Associação Federativa Nacional dos Profissionais Liberais do Brasil — e registra a profissão da autora como "profissional liberal" (ID 232771583). Contudo, o extrato de vínculos empregatícios demonstra que a autora é servidora pública ocupante de cargo em comissão junto à…
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