Processo 1026129-42.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026129-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO PAULO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DECISÃO Vistos, etc. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão e a alegação de fatiamento de ações suscitada pela instituição financeira ré no Evento 31. O banco sustenta que a parte autora teria fragmentado suas pretensões revisionais em diversas demandas paralelas, o que exigiria a reunião dos processos nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil para evitar decisões conflitantes. Contudo, compulsando as razões apresentadas pelo autor no Evento 12, verifica-se que cada uma das ações mencionadas na certidão de triagem refere-se a negócios jurídicos distintos, com números de contrato e datas de celebração diversos. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a existência de múltiplas demandas entre as mesmas partes não impõe a reunião por conexão quando os contratos que fundamentam cada lide são autônomos, uma vez que a análise da legalidade de encargos financeiros deve ocorrer de forma casuística, respeitando as cláusulas específicas de cada instrumento. Rejeito a tese de irregularidade da representação processual por procuração genérica, arguida no Evento 31. O réu alega que o instrumento de mandato careceria de especificidade quanto ao objetivo da outorga. Entretanto, o documento de ID 575586658025 (Evento 1) atende plenamente aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil, contendo a cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro, o que habilita os patronos à propositura de ações revisionais em defesa dos interesses do outorgante. A exigência de menção expressa ao número do contrato ou ao nome do réu na procuração não encontra amparo legal para o exercício do direito de ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afasto as alegações de litigância abusiva ou predatória apresentadas no Evento 45. Embora a instituição financeira aponte o ajuizamento massivo de ações pelo patrono da causa e o uso de petições padronizadas como indícios de abuso, não houve a demonstração de qualquer vício concreto de vontade do autor ou prova de má-fé processual. O alto volume de demandas decorre, muitas vezes, da própria natureza da atividade bancária e da repetição de práticas contratuais questionadas em juízo, não podendo o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) ser tolhido sem a comprovação de fraude ou temeridade. No caso em tela, o autor é titular de diversos contratos com o banco, e a opção pelo ajuizamento individualizado, diante da autonomia das avenças, configura estratégia processual legítima, não se amoldando, até o momento, às vedações da Resolução nº 159/2024 do CNJ. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e com o intuito de delimitar o escopo da dilação probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução, os seguintes elementos: Ponto 1: A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Subsiste a necessidade de verificar se a taxa de juros de 1,77% ao mês, prevista na Cédula de Crédito Bancário de proposta nº 334586562, foi a que serviu de base real para o cálculo das 84 parcelas de R$110,67. A…
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