Processo 1026130-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1026130-22.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: KAROLINA PASKO DOS SANTOS FONSECA PACIENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Drª Karolina Pasko dos Santos Fonseca em favor de Fernando Pereira da Silva apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação Penal nº 1028300-53.2025.811.0015, manteve a prisão preventiva do paciente. Alega ocorrência de constrangimento ilegal, ante ao excesso de prazo, pois o Paciente está preso há aproximadamente 10 (dez) meses e não houve o encerramento da instrução processual, que o pedido de revogação de prisão preventiva permanece sem análise há mais de 90 (noventa) dias. Argumenta também ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ausência de violência ou grave ameaça), ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de perigo à ordem pública e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva. É o sucinto Relatório. Para a decretação de qualquer medida que restrinja a liberdade de alguém, é necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso da prisão preventiva o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do CPP, chamados também de justa causa, que são os pressupostos para a decretação da medida. O periculum libertatis, por seu turno, consiste na presença de ao menos um dos seguintes fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312, do CPP, os quais são os fatores de risco apresentados para justificar a medida. A primeira tese defensiva articula a ocorrência de flagrante excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do Paciente, que se encontra preso preventivamente desde 20 de agosto de 2025, perfazendo, na data da impetração, aproximadamente 10 (dez) meses de custódia, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada ou audiência de instrução e julgamento designada. Não se desconhece que o excesso de prazo na formação da culpa constitui causa autônoma de constrangimento ilegal, expressamente prevista no ordenamento processual penal como hipótese autorizadora da concessão da ordem de habeas corpus. Nesse contexto, o princípio da razoável duração do processo, igualmente de assento constitucional, impõe que a persecução penal se desenvolva em prazo compatível com a natureza e a complexidade da causa, vedando-se a perpetuação indefinida da segregação cautelar por inércia do aparato estatal. Todavia, a análise do excesso de prazo em matéria de prisão preventiva não comporta aferição meramente aritmética, desvinculada das particularidades do caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a verificação do excesso de prazo deve ser realizada de forma global e contextualizada, levando-se em consideração a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza dos delitos imputados, a conduta das partes e do órgão jurisdicional, bem como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.