Processo 1026136-26.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026136-26.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO PAULO VARGAS DA SILVA SOLIZ REU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Vistos etc. Extrai-se dos autos que o autor interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida no Id. 238456585, requerendo sua reforma, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. De início, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deve ser concedido àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso concreto, a recorrente aufere rendimentos limitados, suficientes apenas à sua subsistência, conforme Id. 242560097, inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência econômica. Por outro lado, quanto ao juízo de admissibilidade, a peça recursal se encontra tempestiva, uma vez que a sentença foi proferida em 13/07/2026 e o recurso protocolizado em 27/07/22026, observando-se o prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei. 9.099/95. Registra-se, ainda, a ausência de dano irreparável à parte que enseje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, isentando o Recorrente do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado competente, bem como RECEBO o Recurso Inominado, tão somente, no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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