Processo 1026146-98.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026146-98.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JAIR SEVERINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), Central de Análise de Benefício - Ceab/Inss (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE DIÁFISE DE TÍBIA DIREITA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES COM SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS LEVES E INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES DE ESFORÇO INTENSO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMA 416 DO STJ. GRAU DA LESÃO IRRELEVANTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trajeto em 22.11.2010, com fratura de diáfise de tíbia direita, submetido a tratamento cirúrgico e beneficiário de auxílio-doença acidentário até 15.8.2011. O autor sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido na função de auxiliar de manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sequelas consolidadas do acidente de trajeto implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se a inexistência de incapacidade total para o trabalho afasta o direito ao auxílio-acidente; e (iii) determinar o termo inicial do benefício e os consectários decorrentes do reconhecimento judicial do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se confundindo com os benefícios por incapacidade temporária ou permanente, que pressupõem incapacidade total para o labor. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, comprova que o autor apresenta claudicação discreta, hipotrofia da musculatura da panturrilha direita e sequelas funcionais permanentes decorrentes da fratura consolidada da…
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