Processo 1026154-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026154-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026154-47.2026.8.11.0001. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência proposta por MANOEL BENEDITO DE FRANCA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. O Autor narra que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar seu histórico de créditos e descontos junto ao INSS, constatou a averbação de contratos de RMC e RCC em favor do Banco Daycoval S.A., os quais afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos vêm incidindo mensalmente sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas “217 – Empréstimo sobre a RMC” e “268 – Consignação – Cartão”, comprometendo verba de natureza alimentar. Afirma que a instituição financeira teria se aproveitado de sua condição de hipervulnerabilidade para impor produto financeiro de natureza rotativa, caracterizando “dívida infinita”, haja vista que os descontos realizados não seriam suficientes para amortização integral do débito, mantendo saldo devedor contínuo mesmo após sucessivos descontos em folha. Aduz que jamais recebeu cartão físico, tampouco realizou compras ou saques relacionados às avenças questionadas. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da alegada falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Suscita a nulidade dos contratos em razão de vício de consentimento e ausência de manifestação válida de vontade para contratação das modalidades de RMC e RCC, afirmando que os descontos realizados desde agosto de 2023 totalizariam o montante de R$ 4.770,87. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.541,74, acrescido de juros e correção monetária, bem como a devolução em dobro das parcelas vincendas eventualmente descontadas no curso da demanda. Alega a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, violando à dignidade da pessoa humana e comprometimento de sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário referentes aos contratos n.º 52-2303711/23 e 53-2303712/23, a baixa das reservas de margem consignável e de cartão consignado junto ao sistema do INSS, além da abstenção de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Por fim, pugna pela procedência integral da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de RMC e RCC, determinar a nulidade das averbações realizadas, condenar a requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Relato o necessário. Decido. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Como se sabe, a matéria relativa à competência absoluta é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC), independentemente de prévia oitiva das partes quando a manifestação não puder alterar a conclusão jurídica, conforme o Enunciado nº 3 da ENFAM e jurisprudência do STJ (AREsp 1177414). No caso concreto, a controvérsia versa sobre descontos realizados…

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