Processo 1026161-98.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026161-98.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
28/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026161-98.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) RAIANE LIMA DE SOUZA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) LUIS EDUARDO DALLA CORTE YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) THAINAH ROS PANDO YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) JONATHAN PINHEIRO PRADELA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) BEATRIZ RIBEIRO SANTOS YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) INGRID THAIS ROS PANDO YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) BARBARA AKEMI BASTO OGATA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219940) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026161-98.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026161-98.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026161-98.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Aline Ferreira Santiago Licar contra sentença que denegou a segurança e que tem por objeto o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, a superação do Tema 599, uma vez que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 passou a impor às universidades a obrigatoriedade de instaurar o processo de revalidação de diplomas em qualquer época do ano. Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026161-98.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras…

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