Processo 1026165-67.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026165-67.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1026165-67.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MARTINS FERREIRA BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, em face do INSS. A parte autora informa na inicial que ante a impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais (advogada), em razão do agravamento de sua enfermidade (neoplasia maligna da mama), protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 16/09/2025 (NB 724.820.259-3), o qual restou deferido com concessão até 06/09/2025, porquanto concedido nos termos do § 14º, art. 60, da Lei 8.213/91 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, com a ressalva de que ‘a partir de 08/10/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária’. Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Por sua vez, a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias (§ 1º, art. 4º) e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento (§ único, art. 5º). Além disso, o requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental. Aliás, a jurisprudência pátria vem consolidando seu entendimento de que não cabe o restabelecimento do benefício por incapacidade concedido mediante análise exclusivamente documental (ATESTMED), em razão da impossibilidade de prorrogação, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminar para possibilitar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), determinando a manutenção do benefício até a…

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