Processo 1026167-49.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026167-49.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026167-49.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA ANTONIA DE JESUS ADVOGADO(A) : HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA (OAB MG186870) DECISÃO Vistos . Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito Tributário, Retificação Cadastral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Antônia de Jesus contra o Município de Contagem/MG , pela qual pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de um cadastro imobiliário supostamente incorreto, o impedimento de inscrições em dívida ativa, protestos e execuções fiscais, bem como a abstenção de novos lançamentos baseados na localização impugnada. A requerente informa que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto da Matrícula nº 108.473, correspondente ao Lote nº 03 da Quadra nº 06, situado na rua Vera Cruz, nº 20, Bairro Vila Líder, em Contagem/MG. Alega que o requerido mantém um cadastro imobiliário incorreto, vinculando o seu bem a uma localização diversa daquela constante no registro oficial, identificando-o na rua Pau Brasil, Residencial Parque Arruda. Reclama que tal equívoco tem gerado graves consequências tributárias e administrativas, culminando em lançamentos de IPTU incompatíveis com a realidade física e jurídica do imóvel. Expressa que tentou solucionar a questão pela via administrativa por meio do Processo nº 11970/2024-02A, apresentando documentação para comprovar a correta localização do bem. Contudo, alega que o requerido indeferiu o pedido de regularização e negou provimento ao recurso interposto, sob a justificativa de que a documentação apresentada não seria suficiente, exigindo elementos técnicos adicionais. Aduz que a matrícula imobiliária possui presunção de veracidade e eficácia perante terceiros, devendo prevalecer sobre o cadastro municipal, cuja finalidade é meramente administrativa. Alude que a postura do requerido viola os princípios da legalidade, da verdade material, da autotutela administrativa e da segurança jurídica. Ademais, alega a nulidade dos lançamentos de IPTU baseados em dados incorretos e relata que, em razão do erro de localização, passou a sofrer a imposição de multas administrativas indevidas, relativas a supostas infrações como falta de limpeza de lote vago e ausência de manutenção de terreno, atribuídas ao imóvel localizado na rua Pau Brasil. Sustenta que não pode ser responsabilizada por fatos atrelados a um bem diverso do seu, requerendo o cancelamento de todas as multas, autos de infração e notificações decorrentes desse erro. Defende a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada na comprovação documental da divergência entre o registro imobiliário e o cadastro municipal, consubstanciada na Matrícula nº 108.473 e nos documentos já apresentados no processo administrativo. Outrossim, defende que o perigo de demora está consubstanciado na continuidade da cobrança de impostos e multas indevidas, na possibilidade iminente de inscrição em dívida ativa, na efetivação de protestos, no ajuizamento de execuções fiscais e na manutenção da irregularidade cadastral, fatos que produzem efeitos econômicos imediatos e desproporcionais antes mesmo do devido contraditório. Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do cadastro incorreto, impedir a inscrição em dívida ativa, proibir protestos e execuções…

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