Processo 1026169-19.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1026169-19.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026169-19.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Extorsão, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON CRISTIAN PAIVA SUASSUNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), ALAN DA SILVA ENRIQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MACSUEL DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELITO GOMES AGUIAR DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), THALIA MENDES NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RONALDO DE OLIVEIRA MACARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMIR DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR GUSTAVO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON SAMUEL PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO COMO "DISCIPLINA" DE FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada, integração em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. O impetrante sustenta ausência de indícios de autoria, alegando que o paciente era apenas passageiro de transporte por aplicativo, possuía predicados favoráveis e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado de provas sobre a autoria; (ii) se a decisão constritiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta da conduta; e (iii) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas são suficientes para afastar a custódia. III. Razões de decidir 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de provas, sendo inadequada para a discussão acerca da negativa de autoria, conforme o Enunciado n.º 42 do TJMT. 4. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos informativos colhidos, especialmente depoimentos policiais que apontam…

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